Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR RELACIONADO À TESE DE EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DE FAIXA DE DOMÍNIO E DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AO QUE, DE FATO, CONSTITUI-SE O OBJETO DA LIDE, SE DE AMPLIAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO JÁ EXISTENTE NA PROPRIEDADE OU DE CONSTITUIÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI, CONTÍGUA À FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraest…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR RELACIONADO À
TESE DE EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DE FAIXA DE
DOMÍNIO E DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AO QUE, DE
FATO, CONSTITUI-SE O OBJETO DA LIDE, SE DE AMPLIAÇÃO DE FAIXA DE
DOMÍNIO JÁ EXISTENTE NA PROPRIEDADE OU DE CONSTITUIÇÃO DE ÁREA NON
AEDIFICANDI, CONTÍGUA À FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE
ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento
Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC
objetivando o pagamento de indenização pelo apossamento de parte do
imóvel que pertence aos autores.
II - Na sentença, reconheceu-se a prescrição, No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
VI - Para a melhor solução da lide, é forçoso esclarecer/estabelecer
a distinção entre os institutos denominados "faixa de domínio" e
"área non aedificandi" (área não edificável).
VII - As faixas de domínio são as áreas onde estão instaladas as
pistas ou faixas de rolamento, o acostamento, o canteiro central e
as faixas lindeiras necessárias a acomodar os taludes de corte,
aterro e elementos de drenagem das rodovias, bem assim áreas de
escape dos veículos automotores.
VIII - As faixas de domínio, que são bens públicos, são determinadas
legalmente por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário,
sendo ou não desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em
conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia
rodoviária.
IX - A faixa de domínio, como já assinalado, constitui propriedade
pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira
do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço,
ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de
terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento
(pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio,
implica desapossamento ou esvaziamento sócio econômico do
particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização.
X - Por sua vez, a área non aedificandi, que é faixa de terra com
largura normalmente de 15 metros, contados a partir do final da
faixa de domínio das rodovias, necessária a garantir a segurança na
circulação de transeuntes e de veículos, diversamente da faixa de
domínio, não retira do proprietário do imóvel o domínio/império da
porção de área apossada pelo Poder Público.
XI - Possuindo a área non aedificandi natureza de limitação
administrativa, não implicando, necessariamente, desapossamento ou
retirada da titularidade do domínio do espaço, gerando para o
particular/proprietário do imóvel, apenas, a obrigação de não-fazer,
como, por exemplo, de erigir edificação ou de fazer plantio não
autorizado, em tese, não daria azo à indenização, salvo se a
limitação administrativa imposta pelo Poder Público resultar em
esvaziamento econômico completo da porção remanescente da
propriedade. Confiram-se os julgados a seguir relacionados às
questões postas: (AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de
12/9/2019 e AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de
21/5/2010).
XII - A Corte estadual, enfrentando a questão, teve o seguinte
entendimento: " (...) No entanto, esta Relatora se filia a corrente
de que a faixa de domínio meramente instituída, sem a efetiva
ocupação da área, não caracteriza desapropriação (a qual pressupõe o
apossamento fático da propriedade), mas mera limitação
administrativa, que não obriga o Poder Público ao pagamento de
indenização. [...]. Assim, considerando que no caso dos autos, não
houve expropriação propriamente dita - pois a área em discussão se
encontra situada sobre a faixa de domínio da rodovia, que não se
encontra efetivamente ocupada -, a improcedência do pleito inicial,
é medida que se impõe. [...]."
XIII - Conforme se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de
contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI; e 1.022, I e II, do
CPC de 2015, porquanto omisso o aresto vergastado do enfrentamento
de questão relevante à solução da lide, notadamente da ausência de
juízo de valor relacionada à tese de existência de distinção entre
os institutos de faixa de domínio e de área não edificável, bem
assim obscuro com relação ao que, de fato, constitui-se o objeto da
lide, se de ampliação de faixa de domínio já existente na
propriedade ou de constituição de área non aedificandi, contígua à
faixa de domínio.
XIV - A Corte estadual aquiesce que o recorrido DEINFRA/SC admite
ter havido área efetivamente utilizada para a obra de ampliação da
Rodovia SC/413. Confira-se (fl. 803): "[...] O Réu, por sua vez,
alega que a indenização deve recair apenas sobre a parte
efetivamente ocupada, sendo 'irrelevante o tamanho mencionado na
declaração de utilidade pública [...]' mesmo porque ela perde seus
efeitos após 5 anos da publicação".
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME DE FATOS E PROVAS - REVALORAÇÃO JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - OBRIGAÇÃO DE
NÃO-FAZER - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1784283>>-CE,
<<AgRg nos EDcl no REsp 883147>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.