STJ — 2452328

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65507d2e2a5e6edb9bceeca298bd7739a51e3c3ebb77c576862b72c67a691679

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência de óbice ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante defende não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ e repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência de óbice ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante defende não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ e repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não se desconhece o julgamento do RE n. 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.011/STF - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza). III - Todavia, no caso em apreço, há particularidades que obstam a aplicação do referido Tema, notadamente em razão da compreensão firmada pelo Tribunal a quo, no sentido de que "o julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996, relator o Min. Gilmar Mendes, na data de 26 de junho de 2020 e ainda não transitado em julgado, não têm o condão de alterar a competência da Justiça Estadual para o trâmite de cumprimento de sentença transitada em julgado." IV - Por tal razão, a eventual análise da irresignação do recorrente quanto a possibilidade de reanálise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o julgador a quo, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu ser descabido o reexame da questão sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada. V - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA) STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011) (RECURSO ESPECIAL - LIMITES DA COISA JULGADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP, <<AgInt no REsp 1989209>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.