STJ — 1979189

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0f49ab26e7a2be24cfe08d9add8085b2693df1f1e7a8b05fdc796227e2a456

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SONEGAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUI PELA SUA INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descontentamento com o mérito da decisão proferida não se confunde com as hipóteses ensejadoras do manejo dos Embargos Declaratórios. Nessa senda, o aviamento dos Aclaratórios deve ficar reservado aos casos em que constatada omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que seu escopo precípuo não é voltado à modificação do acórdão, mas à sua integração. Ademais, consoante entendimento consolidado desta Corte, não há obrigação imposta ao julgador no sentido de refutar toda a argumentação expendida pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente a dar suporte à decisão. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2020. 2. No que tange à segunda controvérsia, consistente na indicação de ofensa aos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964 c/c o art. 325 do RIR/1999, a irresignação também não merece prosperar, em razão da incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). O Tribunal de origem, mediante análise dos fatos, do contrato entabulado, do laudo emitido pelo perito e dos demais elementos probatórios, concluiu não estarem presentes as circunstâncias elementares para configuração de sonegação ou fraude. Rever tal posicionamento implica revolvimento fático-probatório, o que é vedado, consoante o verbete sumular citado. 3. Ainda que se superasse tal óbice, pretende a parte recorrente ver rediscutida questão sob o regramento da Circular n. 1.273/1987 do Banco Central, especificamente quanto à necessidade de prévia autorização da autarquia federal para a operação realizada, assim como quanto à qualificação da cessão de clientela como "Gastos Diferidos". Tratando-se de ato infralegal, a barreira é estabelecida no próprio Texto Constitucional, que reserva o julgamento do Recurso Especial por esta Corte às hipóteses, dentre outras, em que houver julgamento de causa decidida, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, não sendo essa a natureza do ato normativo que se pretende ver discutido. A propósito: REsp 1.817.640/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp 1.841.933/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.9.2021. 4. Por derradeiro, aponta desobediência ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, com fundamento na exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. O acórdão de fls. 1.565-1.584, e-STJ, fixou o percentual sem, entretanto, delinear as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20. De tal forma, inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.012/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.5.2020; e REsp 1.761.166/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2019. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.