Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVO. TARIFAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RESOLUÇÃO SLT N. 4. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação dos atos que determinaram a não aplicação integral do reajuste contratual de 2014, condenando-se os réus a aplicar às tarifas da autora o reajuste anual de 2014 de acordo com o critério contratual, no percentual de 6,3748%, correspondente à variação do IPCA. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVO.
TARIFAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 5 DO STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RESOLUÇÃO SLT N. 4.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação dos
atos que determinaram a não aplicação integral do reajuste
contratual de 2014, condenando-se os réus a aplicar às tarifas da
autora o reajuste anual de 2014 de acordo com o critério contratual,
no percentual de 6,3748%, correspondente à variação do IPCA. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Por primeiro, em relação aos arts. 489, III, e § 1º, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. De fato, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp
406.332/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/9/2013. Nesse sentido, ainda:
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/8/2016.
III - Nesse contexto, além de não ter sido impugnados todos os
fundamentos do acórdão então combativo, inviável o conhecimento do
recurso especial quanto à alegação de ofensa aos dispositivos
supramencionados, porquanto seria meramente reflexa, sendo
imprescindível para a modificação da controvérsia a análise da
Resolução SLT n. 4. Com efeito, o conceito de tratado ou lei
federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deve
ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas
de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
IV - Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, o
acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame
do contrato celebrado entre as partes e dos aspectos concretos da
causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas
n. 5 e 7 desta Corte. A propósito, em situações análogas: RESP
2.077.230/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023.
V - Por fim, assinale-se o não cabimento do recurso especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Ainda
que assim não fosse, deve-se ressaltar que o recurso especial
interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da
comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou
cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do
cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e
regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os
acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.145.301/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
VI - Registra-se que esta Corte consolidou o entendimento quanto ao
não cabimento de divergência para a verificação de ofensa ao art.
535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso
examinado.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 408492>>-PR, <<AgRg no AREsp 406332>>-MS,
<<AgRg no REsp 1360762>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF
(ATOS ADMINISTRATIVO - TARIFAS - REAJUSTE CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E
7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1910438>>-SP, {{REsp 2077230}}-SP
(DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1145301>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00003 PAR:00001 ART:01022 PAR:ÚNICO
INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.