STJ — 2406117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cfef5c7ac9905e16aadb4d1b25b7a6c1aa39b193ec83dc596fa769c1c11d6b1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO RAMO INDUSTRIAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese da recorrente afirma não ser sujeita passiva para o recolhimento da contribuição social destinada ao SESI, porquanto a atividade por ela desempenhada não se enquadraria como industrial.
- O Tribunal de origem foi enfático ao asseverar que a recorrente se enquadra no ramo industrial, conquanto a classificação entabulada pelo Plano de Confederação Nacional da Indústria, bem como pelas cláusulas contratuais do Termo de Cooperação Técnica nº 00210.
- Deste modo, tendo em vista tais parâmetros fáticos sobreditos, remanesce para a recorrente a sujeição passiva para a exigibilidade das contribuições sociais direcionadas para o SESI. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraposição às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.