STJ — 2406117

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cfef5c7ac9905e16aadb4d1b25b7a6c1aa39b193ec83dc596fa769c1c11d6b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO RAMO INDUSTRIAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese da recorrente afirma não ser sujeita passiva para o recolhimento da contribuição social destinada ao SESI, porquanto a atividade por ela desempenhada não se enquadraria como industrial.
  2. O Tribunal de origem foi enfático ao asseverar que a recorrente se enquadra no ramo industrial, conquanto a classificação entabulada pelo Plano de Confederação Nacional da Indústria, bem como pelas cláusulas contratuais do Termo de Cooperação Técnica nº 00210.
  3. Deste modo, tendo em vista tais parâmetros fáticos sobreditos, remanesce para a recorrente a sujeição passiva para a exigibilidade das contribuições sociais direcionadas para o SESI. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraposição às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO RAMO INDUSTRIAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese da recorrente afirma não ser sujeita passiva para o recolhimento da contribuição social destinada ao SESI, porquanto a atividade por ela desempenhada não se enquadraria como industrial. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao asseverar que a recorrente se enquadra no ramo industrial, conquanto a classificação entabulada pelo Plano de Confederação Nacional da Indústria, bem como pelas cláusulas contratuais do Termo de Cooperação Técnica nº 00210. 3. Deste modo, tendo em vista tais parâmetros fáticos sobreditos, remanesce para a recorrente a sujeição passiva para a exigibilidade das contribuições sociais direcionadas para o SESI. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraposição às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.