STJ — 1958399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8b57641f4794c98786427929c7cb345bed0c24419826eb10d9cbad6840de786
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 348-349, e-STJ): "E, em que pese entendimento adotado por maioria dos membros integrantes desta 1ª Câmara Cível, na sessão virtual de 26 de maio de 2020, no sentido de que, em se tratando de prescrição intercorrente reconhecida por intermédio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, em razão do princípio da causalidade, as custas são devidas pelo exequente, no presente caso, o que se verifica é que, apesar de inúmeras diligências requeridas pelo exequente, o executado sequer foi localizado em três dos quatro executivos fiscais ajuizados, o que corrobora a afirmativa constante do acórdão (mov. 23.1) no sentido de que o contribuinte tinha a intenção de não adimplir com a obrigação tributária. Ressalte-se ainda que a exceção de pré-executividade somente foi oposta pela massa falida quando já evidente o transcurso do prazo prescricional, não podendo o executado ser beneficiado pela sua própria conduta".
- De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição, de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual.
- No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, IV, e 1.022, I e II,
do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fls. 348-349, e-STJ): "E, em que pese
entendimento adotado por maioria dos membros integrantes desta 1ª
Câmara Cível, na sessão virtual de 26 de maio de 2020, no sentido de
que, em se tratando de prescrição intercorrente reconhecida por
intermédio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução,
em razão do princípio da causalidade, as custas são devidas pelo
exequente, no presente caso, o que se verifica é que, apesar de
inúmeras diligências requeridas pelo exequente, o executado sequer
foi localizado em três dos quatro executivos fiscais ajuizados, o
que corrobora a afirmativa constante do acórdão (mov. 23.1) no
sentido de que o contribuinte tinha a intenção de não adimplir com a
obrigação tributária. Ressalte-se ainda que a exceção de
pré-executividade somente foi oposta pela massa falida quando já
evidente o transcurso do prazo prescricional, não podendo o
executado ser beneficiado pela sua própria conduta".
3. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão
hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado
porque a parte devedora protocolou petição, de Exceção de
Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição
intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional,
impugnando o conteúdo da objeção processual.
4. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os
honorários advocatícios são devidos em função do princípio da
sucumbência.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.