STJ — 1945137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a63dfcf7fc730fba21ab2c4a487353d0a7595dc6bcb9fe5424c946b6af49a3e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE EM PORTARIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, consignou (fls. 350-351, e-STJ): "Com efeito, portarias não são instrumentos hábeis para imposição de multas, porquanto ferem o princípio constitucional da reserva de lei ao contemplarem penalidades. A definição de infrações e a cominação de sanções administrativas, após a vigência da Constituição de 1988, somente podem decorrer de lei em sentido formal. Ademais, como ato normativo hierarquicamente inferior, as portarias têm por objetivo explicitar norma legal a ser observada pela Administração, sem o mister de restringir ou ampliar disposições legais. Portanto, as portarias não se prestam ao preenchimento de lacunas e omissões da lei e, assim, não podem acrescentar conteúdo material à norma regulamentada, devendo restringir-se ao fim de facilitar a aplicação e execução da lei que disciplina a matéria. (...) Sendo a multa administrativa aplicada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, fundada apenas em portaria, resta insubsistente o auto de infração lavrado, bem como os atos administrativos dele decorrentes".
- Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao decidir que, "Sendo a multa administrativa aplicada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, fundada apenas em portaria, resta insubsistente o auto de infração lavrado, bem como os atos administrativos dele decorrentes", adotou orientação em consonância com entendimento manifestado pelo STJ de que "é nula a sanção fundada apenas em Portaria, pois tal ato restringe-se a facilitar a aplicação e execução da lei, sob pena de ferir o princípio constitucional da reserva legal na aplicação de penalidades" (STJ, AgRg no AREsp 493.411/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE EM
PORTARIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, consignou (fls.
350-351, e-STJ): "Com efeito, portarias não são instrumentos hábeis
para imposição de multas, porquanto ferem o princípio constitucional
da reserva de lei ao contemplarem penalidades. A definição de
infrações e a cominação de sanções administrativas, após a vigência
da Constituição de 1988, somente podem decorrer de lei em sentido
formal. Ademais, como ato normativo hierarquicamente inferior, as
portarias têm por objetivo explicitar norma legal a ser observada
pela Administração, sem o mister de restringir ou ampliar
disposições legais. Portanto, as portarias não se prestam ao
preenchimento de lacunas e omissões da lei e, assim, não podem
acrescentar conteúdo material à norma regulamentada, devendo
restringir-se ao fim de facilitar a aplicação e execução da lei que
disciplina a matéria. (...) Sendo a multa administrativa aplicada
pelo Departamento Nacional de Combustíveis, fundada apenas em
portaria, resta insubsistente o auto de infração lavrado, bem como
os atos administrativos dele decorrentes".
2. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao decidir que, "Sendo a
multa administrativa aplicada pelo Departamento Nacional de
Combustíveis, fundada apenas em portaria, resta insubsistente o auto
de infração lavrado, bem como os atos administrativos dele
decorrentes", adotou orientação em consonância com entendimento
manifestado pelo STJ de que "é nula a sanção fundada apenas em
Portaria, pois tal ato restringe-se a facilitar a aplicação e
execução da lei, sob pena de ferir o princípio constitucional da
reserva legal na aplicação de penalidades" (STJ, AgRg no AREsp
493.411/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
13/6/2014).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.