STJ — 1945137

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a63dfcf7fc730fba21ab2c4a487353d0a7595dc6bcb9fe5424c946b6af49a3e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE EM PORTARIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, consignou (fls. 350-351, e-STJ): "Com efeito, portarias não são instrumentos hábeis para imposição de multas, porquanto ferem o princípio constitucional da reserva de lei ao contemplarem penalidades. A definição de infrações e a cominação de sanções administrativas, após a vigência da Constituição de 1988, somente podem decorrer de lei em sentido formal. Ademais, como ato normativo hierarquicamente inferior, as portarias têm por objetivo explicitar norma legal a ser observada pela Administração, sem o mister de restringir ou ampliar disposições legais. Portanto, as portarias não se prestam ao preenchimento de lacunas e omissões da lei e, assim, não podem acrescentar conteúdo material à norma regulamentada, devendo restringir-se ao fim de facilitar a aplicação e execução da lei que disciplina a matéria. (...) Sendo a multa administrativa aplicada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, fundada apenas em portaria, resta insubsistente o auto de infração lavrado, bem como os atos administrativos dele decorrentes".
  2. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao decidir que, "Sendo a multa administrativa aplicada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, fundada apenas em portaria, resta insubsistente o auto de infração lavrado, bem como os atos administrativos dele decorrentes", adotou orientação em consonância com entendimento manifestado pelo STJ de que "é nula a sanção fundada apenas em Portaria, pois tal ato restringe-se a facilitar a aplicação e execução da lei, sob pena de ferir o princípio constitucional da reserva legal na aplicação de penalidades" (STJ, AgRg no AREsp 493.411/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014).
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE EM PORTARIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, consignou (fls. 350-351, e-STJ): "Com efeito, portarias não são instrumentos hábeis para imposição de multas, porquanto ferem o princípio constitucional da reserva de lei ao contemplarem penalidades. A definição de infrações e a cominação de sanções administrativas, após a vigência da Constituição de 1988, somente podem decorrer de lei em sentido formal. Ademais, como ato normativo hierarquicamente inferior, as portarias têm por objetivo explicitar norma legal a ser observada pela Administração, sem o mister de restringir ou ampliar disposições legais. Portanto, as portarias não se prestam ao preenchimento de lacunas e omissões da lei e, assim, não podem acrescentar conteúdo material à norma regulamentada, devendo restringir-se ao fim de facilitar a aplicação e execução da lei que disciplina a matéria. (...) Sendo a multa administrativa aplicada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, fundada apenas em portaria, resta insubsistente o auto de infração lavrado, bem como os atos administrativos dele decorrentes". 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao decidir que, "Sendo a multa administrativa aplicada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, fundada apenas em portaria, resta insubsistente o auto de infração lavrado, bem como os atos administrativos dele decorrentes", adotou orientação em consonância com entendimento manifestado pelo STJ de que "é nula a sanção fundada apenas em Portaria, pois tal ato restringe-se a facilitar a aplicação e execução da lei, sob pena de ferir o princípio constitucional da reserva legal na aplicação de penalidades" (STJ, AgRg no AREsp 493.411/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.