Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto por Solange Marcondes Ferres contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial, em razão de seu não cabimento, com base no art. 1.030, §2º, do CPC/2015. II - Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a parte interpôs a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º,
DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto por Solange Marcondes
Ferres contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não
conheceu do recurso de agravo em recurso especial, em razão de seu
não cabimento, com base no art. 1.030, §2º, do CPC/2015.
II - Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a
parte interpôs agravo objetivando a submissão do tema n. 1.010/STJ à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O agravo não foi
conhecido no STJ, em decisão monocrática da Presidência.
III - O Código de Processo Civil, no seu art. 1.030, § 2º, dispõe
ser cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a
interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no AREsp n.
1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022; e AgInt no AREsp n.
1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.
V - Na espécie, o agravo interno era o único recurso cabível contra
a decisão proferida na origem que negou seguimento ao recurso
especial.
VI - No tocante à alegação de que "quando da apresentação do Agravo
em Recurso Especial, o Tema 1010 do STJ não tinha registrado
'Trânsito em Julgado', até porque, este só veio em 21/08/2023" (fl.
2.916), esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar-se
o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou
com repercussão geral para aplicação do entendimento. A propósito:
AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no REsp
n. 1.742.075/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2342906>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1805218>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1529922>>-DF
(TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1993702>>-DF,
<<AgInt no REsp 1742075>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.