STJ — 862282

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e6935984721904994f73bc1e3902f6a90ff8b4db8cafbb7c1bade538d1dad1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO IMPUGNADO NO PRESENTE FEITO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARQUE DOS ALPES S/A PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
  2. No caso, a UNIÃO, em seu recurso especial, postulou que fosse "suspensa a exigibilidade de qualquer verba até decisão final da Liquidação de Sentença n° 1999.71.00.017663-1, cujo provimento tornará insubsistente a presente execução, e consequentemente, os seus acessórios" (fl. 217) . Ocorre que, não obstante o recurso especial tenha sido conhecido e provido, o acórdão embargado deixou de apreciar o mencionado pedido, pelo que configurada a omissão apontada.
  3. Após a oposição destes embargos de declaração, sobreveio a notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia 10.06.1994".
  4. Como a PARQUE DOS ALPES S/A interpôs embargos de divergência contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o julgamento destes embargos de declaração deveriam ficar suspensos "até o julgamento final dos EREsp n.º 465.850/RS, ante a nítida relação de prejudicialidade existente deste recurso com os referidos embargos de divergência". E, conforme noticiado nos autos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023.
  5. Nesse cenário, com o trânsito em julgado do acórdão que declarou inexistente os atos praticados na liquidação de sentença, que deu origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S/A, forçoso o reconhecimento da inexistência dos valores originariamente cobrados. Consequentemente, devem os embargos à execução serem julgados extintos, por perda superveniente do objeto, conforme requerido pela UNIÃO nas petições de fls. 449-453 e 494.
  6. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração opostos por PARQUE DOS ALPES S/A prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO IMPUGNADO NO PRESENTE FEITO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARQUE DOS ALPES S/A PREJUDICADOS. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). 2. No caso, a UNIÃO, em seu recurso especial, postulou que fosse "suspensa a exigibilidade de qualquer verba até decisão final da Liquidação de Sentença n° 1999.71.00.017663-1, cujo provimento tornará insubsistente a presente execução, e consequentemente, os seus acessórios" (fl. 217) . Ocorre que, não obstante o recurso especial tenha sido conhecido e provido, o acórdão embargado deixou de apreciar o mencionado pedido, pelo que configurada a omissão apontada. 3. Após a oposição destes embargos de declaração, sobreveio a notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia 10.06.1994". 4. Como a PARQUE DOS ALPES S/A interpôs embargos de divergência contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o julgamento destes embargos de declaração deveriam ficar suspensos "até o julgamento final dos EREsp n.º 465.850/RS, ante a nítida relação de prejudicialidade existente deste recurso com os referidos embargos de divergência". E, conforme noticiado nos autos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023. 5. Nesse cenário, com o trânsito em julgado do acórdão que declarou inexistente os atos praticados na liquidação de sentença, que deu origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S/A, forçoso o reconhecimento da inexistência dos valores originariamente cobrados. Consequentemente, devem os embargos à execução serem julgados extintos, por perda superveniente do objeto, conforme requerido pela UNIÃO nas petições de fls. 449-453 e 494. 6. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração opostos por PARQUE DOS ALPES S/A prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.