STJ — 1969558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72a68ec7187d1a6e273a34ce2127b9ce4f2b6d37c0c88bed3f28fdc669ebff74
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A DATA DA
EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. DIREITO RECONHECIDO.
1. "A diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é
devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior
ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no
serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de
seus vencimentos e correspondentes efeitos." (AgRg no REsp
1539799/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2015, DJe 03/02/2016).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.