STJ — 55102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eaee0eb082908b79150943e98ad8a5efa7773d0dab1e97c54ee6aedadd7a8bc
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se na presente demanda se incide ou não imposto de renda sobre juros de mora de natureza indenizatória, bem como qual o índice de correção monetária aplicável para os valores inscritos em precatório no período entre 30.6.2009 e 10.12.2009. Outrossim, questiona-se a incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou expedição do precatório. Precedentes: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 2.4.2019; REsp 1.761.487/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018.
- O STF, no julgamento do Tema 808, fixou a seguinte tese: ?Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função? (RE 855.091, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 8.4.2021). Deve prevalecer o entendimento do STF também na presente demanda para que não haja a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
- Conforme decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, no período entre 30.6.2009 e 10.12.2009, sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E, e não pela TR, como decidido pela Corte a quo (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.