STJ — 2352177

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d69d7a0e764cb4671e69cf254efd07f9ef8bc2d3c3184c6fba294e7ff61d5b1e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. Considerei que as razões do Agravo em Recurso Especial estão dissociadas dos argumentos da decisão então agravada, uma vez que a parte não refutou a ausência de indicação dos pontos da lide que não teriam sido decididos nem a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas.
  3. O agravante pretende a reforma deste último decisum, uma vez que, segundo alega, "de um breve cotejo entre a decisão mediante a qual foi inadmitido o recurso e as razões do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Goiás, verifica-se que houve impugnação total, adequada e suficiente das razões de inadmissão do apelo nobre" (fls. 1.159, e-STJ)
  4. Ao que sobressai dos autos, o Orgão a quo destaca a não delimitação de pretenso vício de fundamentação e, portanto, a não subsunção dos fatos apresentados (ausência de distinguishing) às hipóteses legais tidas por violadas (arts. 489, §1º, V e 1.022, parágrafo único, II do CPC/2015). O recorrente, por seu turno, diz que o vício está delimitado e consiste na ausência de aplicação da técnica de distinção, que julga necessária.
  5. Neste contexto, melhor examinando o caso, considero que os fundamentos da decisão agravada estão impugnados. A despeito disso, o Recurso Especial não comportaria provimento.
  6. O STJ já definiu que a técnica de distinção está atrelada a precedentes (enquanto veículos de teses jurídicas firmadas), e não à mera coletânea de julgados não vinculantes (jurisprudência). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
  7. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ainda que ilustrado por jurisprudência, o acórdão desafiado por Recurso Especial funda-se nos pressupostos de que não ficou configurado o animus de abandono do cargo público, e de que houve o perdão tácito, em vista da relotação e do retorno ao exercício das atribuições. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para discutir os referidos fundamentos, nem a justiça da decisão (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
  8. Agravo Interno provido para, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Considerei que as razões do Agravo em Recurso Especial estão dissociadas dos argumentos da decisão então agravada, uma vez que a parte não refutou a ausência de indicação dos pontos da lide que não teriam sido decididos nem a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas. 3. O agravante pretende a reforma deste último decisum, uma vez que, segundo alega, "de um breve cotejo entre a decisão mediante a qual foi inadmitido o recurso e as razões do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Goiás, verifica-se que houve impugnação total, adequada e suficiente das razões de inadmissão do apelo nobre" (fls. 1.159, e-STJ) 4. Ao que sobressai dos autos, o Orgão a quo destaca a não delimitação de pretenso vício de fundamentação e, portanto, a não subsunção dos fatos apresentados (ausência de distinguishing) às hipóteses legais tidas por violadas (arts. 489, §1º, V e 1.022, parágrafo único, II do CPC/2015). O recorrente, por seu turno, diz que o vício está delimitado e consiste na ausência de aplicação da técnica de distinção, que julga necessária. 5. Neste contexto, melhor examinando o caso, considero que os fundamentos da decisão agravada estão impugnados. A despeito disso, o Recurso Especial não comportaria provimento. 6. O STJ já definiu que a técnica de distinção está atrelada a precedentes (enquanto veículos de teses jurídicas firmadas), e não à mera coletânea de julgados não vinculantes (jurisprudência). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) 7. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ainda que ilustrado por jurisprudência, o acórdão desafiado por Recurso Especial funda-se nos pressupostos de que não ficou configurado o animus de abandono do cargo público, e de que houve o perdão tácito, em vista da relotação e do retorno ao exercício das atribuições. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para discutir os referidos fundamentos, nem a justiça da decisão (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) 8. Agravo Interno provido para, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISTINGUISHING - DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1907225>>-RJ, <<AgRg no HC 752579>>-BA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO) STJ - <<EDcl no AgInt na ExeMS 17530>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.