STJ — 2388564
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67f61baff896aa0e7683fdfc37eca8490c0db25cdc307433c33ad4bc68d1622e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária.
- Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem assim procedeu.
- Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal.
- Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
- O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS
MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra
decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor
da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados
Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação
Previdenciária.
2. Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e,
portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário
somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o
valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o
montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é
regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil. O Tribunal de origem assim procedeu.
3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve
corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode
ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada
desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para
definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado
para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser
julgada no Juizado Especial Federal.
4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua
Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática de cada caso.
5. O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com
a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O
magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório
a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência
do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda
novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência
da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO)
STJ - <<REsp 1799339>>-SP
(VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - ALTERAÇÃO EX
OFFICIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1891054>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1828986>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.