STJ — 2069569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ea4b22f1dcce94e2fe219a3c7c06dc11652901b53c439b046007d3eafe9880e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.231/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que o tema trazido a julgamento ficou afetado pela Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, a saber, "Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)" (EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES, REsp 2.072.621/SC - TEMA 1231), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso representativo da controvérsia.
- Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.231/STJ AFETADO.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Observa-se que o tema trazido a julgamento ficou afetado pela
Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, a
saber, "Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do
regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores
que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST)" (EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES,
REsp 2.072.621/SC - TEMA 1231), mostrando-se conveniente, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos
autos do Recurso representativo da controvérsia.
2. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos
arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a
publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional
representativo da controvérsia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.