Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO A CANDIDATOS À MEDICINA NA FEPECS/DF, SOBRE A NOTA OBTIDA NO ENEM, PELO SIMPLES FATO DE HAVEREM ESTUDADO A VIDA TODA NO DF. BONIFICAÇÃO SOBRE AS NOTAS DOS CANDIDATOS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2017. CANCELAMENTO DA BENESSE MEDIANTE RESOLUÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS/DF). ATO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, RAZOABIL1DADE, TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO SELETIVO E VINCULAÇÃO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - IRDR. CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO A CANDIDATOS À
MEDICINA NA FEPECS/DF, SOBRE A NOTA OBTIDA NO ENEM, PELO SIMPLES
FATO DE HAVEREM ESTUDADO A VIDA TODA NO DF. BONIFICAÇÃO SOBRE AS
NOTAS DOS CANDIDATOS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2017.
CANCELAMENTO DA BENESSE MEDIANTE RESOLUÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE
CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS/DF). ATO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA
DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA,
RAZOABIL1DADE, TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO SELETIVO E VINCULAÇÃO AOS
TERMOS DO EDITAL DE SELEÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM
RESOLUÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INDICAÇÃO DO TEMA COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
INADMISSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandados de segurança contra o Presidente
da FEPECS que, por meio da Resolução n. 1/2018 do Colegiado de
Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde
(CEPE/ESCS), suspendeu a possibilidade de computação da bonificação
de 10% no Sistema de Seleção Unificado (SiSU) para candidatos que
estudaram integralmente o ensino fundamental e médio, em escola
particular/pública do Distrito Federal, conforme estava previsto no
edital.
II - No Tribunal a quo, em Incidente de Resoluções de Demandas
Repetitivas, fixou-se a seguinte tese: "Faz-se possível o cômputo da
bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas
pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) - 2017 e
que tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições
públicas e/ou particulares do Distrito Federal, nos termos do artigo
6°, da Resolução n° 15/2017, exarada pelo Colegiado de Ensino,
Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde
(CEPE/ESCS); que dispôs acerca dos parâmetros para a utilização do
Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o processo seletivo de
acesso aos cursos de graduação da ESCS no ano de 2018.", a decisão
foi mantida. "Esta Corte não conheceu do recurso especial".
III - Conquanto louvável a iniciativa do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça ao estabelecer, por norma regimental (art.
256-H), tramitação diferenciada para o recurso especial interposto
contra o julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas
repetitivas, o presente caso, todavia, não é adequado à submissão ao
rito de processo representativo da controvérsia, pois o recurso
especial de fls. 589-606 não preenche os requisitos de
admissibilidade.
IV - O recorrente aponta como malferido o art. 187 do Código Civil,
sob a tese de que: "há que se discutir se pode se entender aplicável
a teoria do venire contra factum proprium em condutas vinculadas da
Administração Pública, na qual esta, sendo obrigada a respeitar
preceitos constitucionais atua de maneira VINCULADA! (...) A
automática transposição do instituto de direito privado, venire
contra factum proprium, com sede material no artigo 187 do Código
Civil, para um ato vinculado da administração pública é uma violação
flagrante ao dispositivo legal."
V - O Tribunal de origem não fez sequer menção à tese recursal
vinculada ao referido dispositivo, qual seja, da possibilidade da
transposição do instituto de direito privado - princípio venire
contra factum proprium - para a administração pública.
VI - Observe-se que, mesmo tendo havido oposição de embargos de
declaração, a alegada violação inovou no contexto do processo.
VII - O Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida tese
recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando
a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n.
211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VIII - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. A
propósito: (AgInt no AREsp n. 2.110.797/DF, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 e
AgInt no AgRg no AREsp 831.998/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/9/2016.)
IX - O recorrente também não aponta, no recurso especial, violação
do art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de uma
possível omissão no julgado.
X - O Tribunal local, para decidir a controvérsia, interpretou a
sucessão das resoluções à luz de princípios e conceitos
constitucionais, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
como cediço.
XI - Em relação à possibilidade de afetação do recurso como
representativo de controvérsia, dispõe o art. 1.036, § 6º, do
CPC/2015: "§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis
que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da
questão a ser decidida."
XII - O recurso especial não comporta conhecimento, pelo que forçosa
a rejeição do presente como representativo da controvérsia.
XIII - Não se aplica ao presente caso o art. 256-F do RISTJ, que
prevê a indicação de outros recursos (do próprio acervo ou oriundos
do Tribunal de origem), tendo em vista que não se trata propriamente
de recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como
representativos da controvérsia, mas de recurso especial em IRDR,
para os quais o regimento interno privilegiou o rito dos recursos
repetitivos.
XIV - Considerando a peculiaridade das resoluções que deram ensejo à
controvérsia, a seleção de outros recursos do Distrito Federal (ou
mesmo de outros estados) não seria adequada para todos os Estados da
Federação, haja vista a diversidade do tema de acordo com a
legislação atinente a cada ente federativo.
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.