STJ — 2055685

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c667c19738989bfee373e5c0f8be84a350b5e3277d50d2b3633283247897cddd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO E OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL SOBRE VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC OBTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante admite que, em lugar de embargos de declaração, "impetrou" impugnação - decidida, monocraticamente, como questão de ordem -, a fim de obter pronunciamento do Tribunal local sobre inobservância à obrigatória técnica de julgamento ampliado - art. 942 do CPC.
  2. Não esgotada a instância, não há passagem para o recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal).
  3. Mera leitura do acórdão permite concluir que não houve debate sobre violação à coisa julgada. No voto vencedor, consignou-se que o título judicial não faz o agravante titular do direito de receber valores em duplicidade, ou seja, é cabível a compensação dos créditos com valores pagos administrativamente. No voto vencido, a matéria objeto de divergência é é (foi) "a necessidade de liquidação prévia".
  4. A decisão em que não se conheceu do recurso especial deve ser mantida.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO E OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL SOBRE VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC OBTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante admite que, em lugar de embargos de declaração, "impetrou" impugnação - decidida, monocraticamente, como questão de ordem -, a fim de obter pronunciamento do Tribunal local sobre inobservância à obrigatória técnica de julgamento ampliado - art. 942 do CPC. 2. Não esgotada a instância, não há passagem para o recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal). 3. Mera leitura do acórdão permite concluir que não houve debate sobre violação à coisa julgada. No voto vencedor, consignou-se que o título judicial não faz o agravante titular do direito de receber valores em duplicidade, ou seja, é cabível a compensação dos créditos com valores pagos administrativamente. No voto vencido, a matéria objeto de divergência é é (foi) "a necessidade de liquidação prévia". 4. A decisão em que não se conheceu do recurso especial deve ser mantida. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2387206>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.