STJ — 2055685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c667c19738989bfee373e5c0f8be84a350b5e3277d50d2b3633283247897cddd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO E OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL SOBRE VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC OBTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante admite que, em lugar de embargos de declaração, "impetrou" impugnação - decidida, monocraticamente, como questão de ordem -, a fim de obter pronunciamento do Tribunal local sobre inobservância à obrigatória técnica de julgamento ampliado - art. 942 do CPC.
- Não esgotada a instância, não há passagem para o recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal).
- Mera leitura do acórdão permite concluir que não houve debate sobre violação à coisa julgada. No voto vencedor, consignou-se que o título judicial não faz o agravante titular do direito de receber valores em duplicidade, ou seja, é cabível a compensação dos créditos com valores pagos administrativamente. No voto vencido, a matéria objeto de divergência é é (foi) "a necessidade de liquidação prévia".
- A decisão em que não se conheceu do recurso especial deve ser mantida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.