STJ — 2085728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca438946f0f7f88c10a47fdc8d3f80a272c8294b9f237fe9b2324f112cc99dcb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REQUISITOS AFERIDOS NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido julgou o caso em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "O eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor. Portanto, o benefício previsto no art. 53, II, da ADCT não pode ser atribuído à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos, pois o óbito do militar ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à vigência do referido dispositivo constitucional." (AgRg no REsp n. 1.359.872/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REQUISITOS AFERIDOS NA
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido julgou o caso em conformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "O
eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da
legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor. Portanto,
o benefício previsto no art. 53, II, da ADCT não pode ser atribuído
à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos,
pois o óbito do militar ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à
vigência do referido dispositivo constitucional." (AgRg no REsp n.
1.359.872/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO MILITAR - AFERIÇÃO DOS REQUISITOS - DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR)
STJ - <<AgRg no REsp 1359872>>-RN, <<AR 5985>>-PB,
<<AgInt no REsp 1557943>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.