STJ — 1781235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e072830a7163e699d2837ed00834d520e01195419a68e9740fafa6aaf2c70efd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATÉ QUANDO EXAURIDOS OS EFEITOS DOS INCENTIVOS RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se falar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização" (AgInt no REsp 1.878.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020).
- No caso, a alteração do entendimento exarado no acórdão recorrido, quanto ao não enquadramento da empresa como incentivada fiscal à época dos fatos gerados do tributo executado, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.