STJ — 1781235

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e072830a7163e699d2837ed00834d520e01195419a68e9740fafa6aaf2c70efd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATÉ QUANDO EXAURIDOS OS EFEITOS DOS INCENTIVOS RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se falar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização" (AgInt no REsp 1.878.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020).
  2. No caso, a alteração do entendimento exarado no acórdão recorrido, quanto ao não enquadramento da empresa como incentivada fiscal à época dos fatos gerados do tributo executado, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATÉ QUANDO EXAURIDOS OS EFEITOS DOS INCENTIVOS RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se falar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização" (AgInt no REsp 1.878.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020). 2. No caso, a alteração do entendimento exarado no acórdão recorrido, quanto ao não enquadramento da empresa como incentivada fiscal à época dos fatos gerados do tributo executado, encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CVM - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - COBRANÇA - SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS FISCAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1878191>>-PE (CVM - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - R TAXA DE FISCALIZAÇÃO - FATO GERADOR - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1870312>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.