STJ — 2207811

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a85878472e828af9c2ef40b71209486a21aca37cf728952629f8654d0fbdd1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes.
  2. Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais e estéticos à vítima de acidente de trânsito em transporte coletivo de forma fundamentada, dispensando cuidadosa atenção aos pormenores do caso, em especial a extensão do dano verificada no exame pericial.
  3. O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  4. O agravo interposto às fls. 478-499 (Petição n. 01126562/2022) não deve ser conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
  5. Agravo de fls. 453-474 desprovido. Não conhecido o agravo interno de fls. 478-499.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais e estéticos à vítima de acidente de trânsito em transporte coletivo de forma fundamentada, dispensando cuidadosa atenção aos pormenores do caso, em especial a extensão do dano verificada no exame pericial. 3. O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. O agravo interposto às fls. 478-499 (Petição n. 01126562/2022) não deve ser conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Agravo de fls. 453-474 desprovido. Não conhecido o agravo interno de fls. 478-499.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2373863>>-SP, <<AgInt no AREsp 2358837>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.