STJ — 1988321

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4655104a63e928476e70651edebb62559f3268fa8e2b2d9cac6121b5b91ed0b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º e 4º, § 2º, do Decreto 8.516/2015; da Lei Federal 6.932/1981, do Decreto 80.281/1997, assim como dos arts. 5º e 15 da Lei 3.268/1957. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
  2. Ademais, a Corte de origem consignou: "Do exame dos autos, verifica-se que o autor concluiu a pós-graduação em Medicina do Trabalho em 2010, quando se encontrava vigente a Portaria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador nº 11/1990, que permitia aos portadores de curso de pós-graduação lato sensu o exercício da Medicina do Trabalho. Destarte, não é possível, com base em legislação posterior, que o CREMEPE exija do ora apelante, para o exercício da profissão, a apresentação de certificado de residência médica, sob pena de violação ao direito adquirido, fazendo ele jus a que se proceda ao registro, em sua carteira profissional, do título de especialista em Medicina do Trabalho" (fl. 812, e-STJ). Conforme transcrição, infere-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia acerca da existência de direito adquirido sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
  3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º e 4º, § 2º, do Decreto 8.516/2015; da Lei Federal 6.932/1981, do Decreto 80.281/1997, assim como dos arts. 5º e 15 da Lei 3.268/1957. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ademais, a Corte de origem consignou: "Do exame dos autos, verifica-se que o autor concluiu a pós-graduação em Medicina do Trabalho em 2010, quando se encontrava vigente a Portaria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador nº 11/1990, que permitia aos portadores de curso de pós-graduação lato sensu o exercício da Medicina do Trabalho. Destarte, não é possível, com base em legislação posterior, que o CREMEPE exija do ora apelante, para o exercício da profissão, a apresentação de certificado de residência médica, sob pena de violação ao direito adquirido, fazendo ele jus a que se proceda ao registro, em sua carteira profissional, do título de especialista em Medicina do Trabalho" (fl. 812, e-STJ). Conforme transcrição, infere-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia acerca da existência de direito adquirido sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.