STJ — 1988321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4655104a63e928476e70651edebb62559f3268fa8e2b2d9cac6121b5b91ed0b7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º e 4º, § 2º, do Decreto 8.516/2015; da Lei Federal 6.932/1981, do Decreto 80.281/1997, assim como dos arts. 5º e 15 da Lei 3.268/1957. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- Ademais, a Corte de origem consignou: "Do exame dos autos, verifica-se que o autor concluiu a pós-graduação em Medicina do Trabalho em 2010, quando se encontrava vigente a Portaria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador nº 11/1990, que permitia aos portadores de curso de pós-graduação lato sensu o exercício da Medicina do Trabalho. Destarte, não é possível, com base em legislação posterior, que o CREMEPE exija do ora apelante, para o exercício da profissão, a apresentação de certificado de residência médica, sob pena de violação ao direito adquirido, fazendo ele jus a que se proceda ao registro, em sua carteira profissional, do título de especialista em Medicina do Trabalho" (fl. 812, e-STJ). Conforme transcrição, infere-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia acerca da existência de direito adquirido sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
- A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO
DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões
jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º e 4º, § 2º, do Decreto
8.516/2015; da Lei Federal 6.932/1981, do Decreto 80.281/1997, assim
como dos arts. 5º e 15 da Lei 3.268/1957. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
2. Ademais, a Corte de origem consignou: "Do exame dos autos,
verifica-se que o autor concluiu a pós-graduação em Medicina do
Trabalho em 2010, quando se encontrava vigente a Portaria do
Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador nº 11/1990, que
permitia aos portadores de curso de pós-graduação lato sensu o
exercício da Medicina do Trabalho. Destarte, não é possível, com
base em legislação posterior, que o CREMEPE exija do ora apelante,
para o exercício da profissão, a apresentação de certificado de
residência médica, sob pena de violação ao direito adquirido,
fazendo ele jus a que se proceda ao registro, em sua carteira
profissional, do título de especialista em Medicina do Trabalho"
(fl. 812, e-STJ). Conforme transcrição, infere-se que o acórdão
recorrido decidiu a controvérsia acerca da existência de direito
adquirido sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
STF eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.