STJ — 2259138

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cdaa520f386002a159742eb2b2afbf71d899cc6a4a6c6a9a026b62849f8867a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial foi anulado pelo Tribunal a quo, tendo sido determinada a intimação da Procuradoria de Justiça para se manifestar acerca do agravo de instrumento interposto, determinando-se a nulidade também de todos os atos posteriores.
  2. Todavia, o processamento do recurso especial na origem, bem assim a prolação de provimentos judiciais a ele atinentes e os recursos interpostos na sequência se deram porque, equivocadamente, na Corte de origem, deixaram de ser cumpridos os ditames fixados no acórdão de fls. 183-189, o que implicou nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para, chamando o feito à ordem, determinar seja cumprido o consignado no acórdão proferido pela Corte de origem às fls. 183-189, anular todas as decisões e o acórdão prolatado nesta Corte Superior de Justiça, bem como devolver o feito ao Tribunal a quo para que julgue, como entender de direito, o agravo de instrumento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial foi anulado pelo Tribunal a quo, tendo sido determinada a intimação da Procuradoria de Justiça para se manifestar acerca do agravo de instrumento interposto, determinando-se a nulidade também de todos os atos posteriores. 2. Todavia, o processamento do recurso especial na origem, bem assim a prolação de provimentos judiciais a ele atinentes e os recursos interpostos na sequência se deram porque, equivocadamente, na Corte de origem, deixaram de ser cumpridos os ditames fixados no acórdão de fls. 183-189, o que implicou nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para, chamando o feito à ordem, determinar seja cumprido o consignado no acórdão proferido pela Corte de origem às fls. 183-189, anular todas as decisões e o acórdão prolatado nesta Corte Superior de Justiça, bem como devolver o feito ao Tribunal a quo para que julgue, como entender de direito, o agravo de instrumento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.