STJ — 1439611

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed07a9cf9981e94e995bc31da83062ade3adf277c23503e6849deb853089f853

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO VERSANDO SOBRE O MÉRITO. SÚMULA 284/STF. OPTOMETRISTA. DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. LEI 12.842/2013. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. NÍVEL SUPERIOR. ADPF 131/STF. MODULAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de vício de fundamentação não foi conhecida por força da Súmula 284/STF. A discussão, no agravo interno, da existência do vício descola-se do quanto decidido, atraindo a incidência do óbice também nesta insurgência.
  2. A jurisprudência do STJ afasta a revogação tácita dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 pela Lei 12.842/2013. Correta a incidência da Súmula 568/STJ.
  3. O STF, ao apreciar embargos de declaração na ADPF 131, modulou subjetivamente os efeitos de seu julgado vinculante e afastou as vedações dos decretos citados para os profissionais optometristas de nível superior, que é o caso dos autos.
  4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, para manter o conhecimento em parte do recurso especial e, no quanto conhecido, dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO VERSANDO SOBRE O MÉRITO. SÚMULA 284/STF. OPTOMETRISTA. DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. LEI 12.842/2013. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. NÍVEL SUPERIOR. ADPF 131/STF. MODULAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1. A alegação de vício de fundamentação não foi conhecida por força da Súmula 284/STF. A discussão, no agravo interno, da existência do vício descola-se do quanto decidido, atraindo a incidência do óbice também nesta insurgência. 2. A jurisprudência do STJ afasta a revogação tácita dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 pela Lei 12.842/2013. Correta a incidência da Súmula 568/STJ. 3. O STF, ao apreciar embargos de declaração na ADPF 131, modulou subjetivamente os efeitos de seu julgado vinculante e afastou as vedações dos decretos citados para os profissionais optometristas de nível superior, que é o caso dos autos. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, para manter o conhecimento em parte do recurso especial e, no quanto conhecido, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPTOMETRISTAS - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1806067>>-SP, <<AgInt no AREsp 1489024>>-SP (ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO - OPTOMETRISTA COM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR - RESTRIÇÕES - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STF - [[ADPF-ED 131]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.