STJ — 2391695
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUBMISSÃO À
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação
de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão
das matérias não impugnadas.
2. A argumentação acerca da violação do art. 1.022, II, do CPC não é
suficiente ao acolhimento do especial no ponto uma vez que a parte
restou inerte acerca da relevância da omissão apontada ao resultado
da demanda. Súmula n. 284/STF.
3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do
requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese
jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre
determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não
bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste,
consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios.
4. Ademais, à admissão do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso
especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à
questão que se pretende ver analisada, para que, assim, o Superior
Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual
ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a
existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de
julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
5. No caso concreto, a incidência da Súmula n. 284/STF inviabiliza o
reconhecimento do prequestionamento ficto na hipótese ora
analisada, razão pela qual, na ofensa ao art. 927, I e III, do CPC,
incide o óbice da Súmula n. 211/STJ.
6. No que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal,
solucionada a questão à luz de fundamento constitucional, não cabe a
este e.STJ rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob
pena de usurpação da competência do STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.