STJ — 1986199

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 273093bd47ebc61acd46e4c50128fd907a857451dbe1c07afd973d96b9c23287

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO NÃO MERAMENTE INCIDENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. 1. O Agravo Interno não procede. A Fazenda ora Agravante insurge-se contra o deferimento do Apelo Nobre da empresa, aduzindo, em suma, que "em momento algum foi demonstrada a importância do julgamento dos embargos para o deslinde da demanda" (fl. 190, e-STJ). 2. Como dito anteriormente, a Corte regional asseverou que a discussão relativa ao indeferimento de prova pericial contida no Agravo de Instrumento seria simples e meramente incidental ao conhecimento da ação proposta. 3. Não obstante, alegou-se, desde os Declaratórios, que o parágrafo único do art. 946 do CPC/2015 "admite o julgamento conjunto do agravo de instrumento com eventual apelação interposta no feito principal", e, assim, seria "evidente que a prolação de sentença não necessariamente acarretará a perda do objeto do agravo, conforme entendimento mais recente do STJ" (fl. 110, 111-135, e-STJ). 4. No Recurso Especial, a parte reiterou, verbis: "o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação ao art. 946 do CPC e em erro material em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, [todavia] seus embargos foram rejeitados nestas partes sob o fundamento genérico de que o juiz não está obrigado a mencionar em sua decisão todos os dispositivos legais referidos pelas partes" (fl. 135, e-STJ). 5. Ademais, aduziu ao longo das razões recursais que, ao contrário do proferido no acórdão, a produção de prova pericial não é mero incidente, e sua feitura seria apta a "modificar o desfecho da demanda". 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.