STJ — 1986199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 273093bd47ebc61acd46e4c50128fd907a857451dbe1c07afd973d96b9c23287
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO NÃO
MERAMENTE INCIDENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO VERIFICADA.
1. O Agravo Interno não procede. A Fazenda ora Agravante insurge-se
contra o deferimento do Apelo Nobre da empresa, aduzindo, em suma,
que "em momento algum foi demonstrada a importância do julgamento
dos embargos para o deslinde da demanda" (fl. 190, e-STJ).
2. Como dito anteriormente, a Corte regional asseverou que a
discussão relativa ao indeferimento de prova pericial contida no
Agravo de Instrumento seria simples e meramente incidental ao
conhecimento da ação proposta.
3. Não obstante, alegou-se, desde os Declaratórios, que o parágrafo
único do art. 946 do CPC/2015 "admite o julgamento conjunto do
agravo de instrumento com eventual apelação interposta no feito
principal", e, assim, seria "evidente que a prolação de sentença não
necessariamente acarretará a perda do objeto do agravo, conforme
entendimento mais recente do STJ" (fl. 110, 111-135, e-STJ).
4. No Recurso Especial, a parte reiterou, verbis: "o acórdão
recorrido incorreu em omissão em relação ao art. 946 do CPC e em
erro material em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, [todavia] seus
embargos foram rejeitados nestas partes sob o fundamento
genérico de que o juiz não está obrigado a mencionar em sua
decisão todos os dispositivos legais referidos pelas partes" (fl.
135, e-STJ).
5. Ademais, aduziu ao longo das razões recursais que, ao contrário
do proferido no acórdão, a produção de prova pericial não é mero
incidente, e sua feitura seria apta a "modificar o desfecho da
demanda".
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.