STJ — 1306754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc69547f6640ee2d545ede0bafa84a30befc3641b2ac76968b855ba980017f5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).
- Quanto à alegada ofensa ao art. 59 da Lei 16.651/2012, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015.
- Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que, "não restando demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações, de rigor a manutenção da multa" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do TAC tido como descumprido, o que é veado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.