STJ — 1983957

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a67f377053939c5d28b1ee5a23b86d6696d4f6e1e3518ecf50f14592de2f9505

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Baseou-se a decisão na incidência da Súmula 283/STF.
  2. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (REsp 925.031/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.6.2008; REsp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.)
  3. Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF, o recurso não mereceria provimento. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial (REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018).
  4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, DJe de 20.6.2018).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Baseou-se a decisão na incidência da Súmula 283/STF. 2. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (REsp 925.031/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.6.2008; REsp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.) 3. Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF, o recurso não mereceria provimento. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial (REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018). 4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, DJe de 20.6.2018). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.