STJ — 2350933

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91ee60dc038e36fddc182470c26be049f348795d23bdc07607eda5c0b9795556

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida como atividade preponderante da empresa.
  2. No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas sob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se enquadrando como atividade-fim da entidade. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
  3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da parte agravante.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida como atividade preponderante da empresa. 2. No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas sob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se enquadrando como atividade-fim da entidade. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da parte agravante. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.