STJ — 2350933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91ee60dc038e36fddc182470c26be049f348795d23bdc07607eda5c0b9795556
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida como atividade preponderante da empresa.
- No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas sob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se enquadrando como atividade-fim da entidade. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
- A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da parte agravante.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.