STJ — 2409615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c9dd8638f2c02cd5aba64e6616dcdc6b803d60430895df7a1d3c3707ffc456a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014). (AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
- Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as
esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção
dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada
inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014).
(AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos
recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2021).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SANÇÃO DISCIPLINAR - INDEPENDÊNCIA - ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL
- EXCEÇÃO)
STJ - <<REsp 1186787>>-MG, <<AgInt no AREsp 2148446>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2053988>>-PR
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA - TERCEIRA INSTÂNCIA
RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.