STJ — 2409421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c08ebf581778028e089a4040ef84103326e18bbb5966575fa3b23db5ece28cd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No Agravo Interno, a parte alega que não se aplica a regra do entendimento firmado pelo STJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade se encaixa na exceção firmada pela Corte Superior no sentido de caber a interposição de Aclaratórios quando a decisão for tão genérica a ponto de impossibilitar ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu Recurso obstado.
- Extrai-se da decisão de inadmissibilidade que a Corte fluminense negou seguimento ao Recurso Especial, inicialmente, por entender que a municipalidade agravante intenta revisar matéria fático-probatória. Ademais, consignou que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ.
- A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014)
- O Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é, em regra, o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Apenas, excepcionalmente, são admitidos os Embargos Declaratórios, o que não é o caso dos autos.
- A oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. No Agravo Interno, a parte alega que não se aplica a regra do
entendimento firmado pelo STJ, uma vez que a decisão de
inadmissibilidade se encaixa na exceção firmada pela Corte Superior
no sentido de caber a interposição de Aclaratórios quando a decisão
for tão genérica a ponto de impossibilitar ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu Recurso obstado.
2. Extrai-se da decisão de inadmissibilidade que a Corte fluminense
negou seguimento ao Recurso Especial, inicialmente, por entender que
a municipalidade agravante intenta revisar matéria
fático-probatória. Ademais, consignou que o Acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento firmado pelo STJ.
3. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de
Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a
Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo
para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que
proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição
do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte
Especial, DJe 24.3.2014)
4. O Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso
Especial é, em regra, o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
Apenas, excepcionalmente, são admitidos os Embargos Declaratórios,
o que não é o caso dos autos.
5. A oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro,
motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para
interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesse contexto, deve ser
mantida a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por intempestividade.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.