STJ — 1983614
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO
DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E
MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART.
337, VI, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tendo se manifestado expressamente quanto
à ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação
de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedade
de advogados - que autoriza o destaque de honorários em favor dos
contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB.
2. Não há como se conhecer do Recurso Especial quanto à aludida
ofensa ao art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 em face da
incidência da Súmula 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada
pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
3. Cumpre ressaltar que o STJ entende que não há contradição em
afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo
tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento,
porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente
fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela parte.
4. Por fim, o Tribunal de origem, ao analisar os honorários
contratuais, decidiu com fulcro no entendimento do STF. Dessa forma,
não é possível o exame da questão em Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.