STJ — 2471925

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b15856e7106d8003086f7dfbd4ebaa799a7995dfebef348577e8609d984d9056

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
  2. Registre-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia com enfoque nos princípios constitucionais da legalidade e presunção de inocência, insuscetíveis, portanto, de serem examinadas nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Registre-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia com enfoque nos princípios constitucionais da legalidade e presunção de inocência, insuscetíveis, portanto, de serem examinadas nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.