STJ — 2460283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02cb200d95496deba0e2fd5f5c839956e9626393809403a433958e1e890ed9da
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. TEMA 745/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UTILIZA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 453, e-STJ): "Exatamente por isso a presente demanda está alcançada pela modulação dos efeitos da decisão, tal qual definido no RE nº 714.139/SC (Tema 745) pelo Supremo Tribunal Federal: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.".
- Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamentos constitucionais, especialmente, no julgamento do Tema 745 pelo STF, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial em face da usurpação da competência daquela Corte.
- Quanto à tese levantada no Recurso Especial sobre suposta violação ao art. 85, § 10, do CPC, também não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo legal, o qual nem foi sequer objeto de Embargos de Declaração, não foi apreciado pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. TEMA 745/STF. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UTILIZA FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 453, e-STJ): "Exatamente
por isso a presente demanda está alcançada pela modulação dos
efeitos da decisão, tal qual definido no RE nº 714.139/SC (Tema 745)
pelo Supremo Tribunal Federal: Em continuidade de julgamento, o
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando
que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024,
ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do
mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias
Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.".
3. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos
legais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamentos
constitucionais, especialmente, no julgamento do Tema 745 pelo STF,
o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial em face
da usurpação da competência daquela Corte.
4. Quanto à tese levantada no Recurso Especial sobre suposta
violação ao art. 85, § 10, do CPC, também não se pode conhecer da
irresignação, pois o referido dispositivo legal, o qual nem foi
sequer objeto de Embargos de Declaração, não foi apreciado pela
instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.