STJ — 2093710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdabffcf9d2ef2a1ee812d63b1f759c7f8682d0c0ed18770e409bd3dfa74e400
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é irrecorrível o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de julgamento, no STJ ou no STF, de recurso representativo da controvérsia ou repercussão geral."(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.460/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023)
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
irrecorrível o despacho que determina o sobrestamento do feito, no
2º Grau, diante da pendência de julgamento, no STJ ou no STF, de
recurso representativo da controvérsia ou repercussão geral."(AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.015.460/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 17/5/2023)
2. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2015460>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1917433>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.