STJ — 1979238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 917a5cf06e528b695fe2b310132da68c171f48189d611b7910e0f2260c36e68a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFIS. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. TESE DE OMISSÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. AVALIAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 contida no apelo nobre devido à aplicação da Súmula 284/STF.
- Primeiramente, por falta da expressa indicação do inciso que serve de supedâneo à tese do recorrente, tendo em vista que o caput do art. 1.022 e o § 1º do art. 489 do CPC/2015 carecem de complemento normativo, não sendo suficiente a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Ademais, o Recurso Especial limita-se a alegar a inexistência de fundamentação adequada, porém sem individualizar o ponto do acórdão carente de complementação argumentativa ou indicar o ponto omisso de forma clara e objetiva, remanescendo o mero apontamento genérico de vícios no acórdão.
- "Por fim, segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.824.890/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020, grifou-se).
- Ainda que se superasse o referido óbice, vê-se que a Corte de origem decidiu a questão com base em interpretação da Lei Complementar Distrital 943/2018. Aplicável, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. Precedentes do STJ.
- Por derradeiro, o Tribunal original, em análise do contexto fático-probatório, afastou o reconhecimento de julgamento extra petita (fls. 388-389, e-STJ).
- O STJ firmou entendimento no sentido de que não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do objetivo extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2013).
- Nessa toada, "a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.546.432/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014." (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.10.2021).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.