STJ — 1979238

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 917a5cf06e528b695fe2b310132da68c171f48189d611b7910e0f2260c36e68a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFIS. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. TESE DE OMISSÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. AVALIAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 contida no apelo nobre devido à aplicação da Súmula 284/STF.
  2. Primeiramente, por falta da expressa indicação do inciso que serve de supedâneo à tese do recorrente, tendo em vista que o caput do art. 1.022 e o § 1º do art. 489 do CPC/2015 carecem de complemento normativo, não sendo suficiente a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  3. Ademais, o Recurso Especial limita-se a alegar a inexistência de fundamentação adequada, porém sem individualizar o ponto do acórdão carente de complementação argumentativa ou indicar o ponto omisso de forma clara e objetiva, remanescendo o mero apontamento genérico de vícios no acórdão.
  4. "Por fim, segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.824.890/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020, grifou-se).
  5. Ainda que se superasse o referido óbice, vê-se que a Corte de origem decidiu a questão com base em interpretação da Lei Complementar Distrital 943/2018. Aplicável, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. Precedentes do STJ.
  6. Por derradeiro, o Tribunal original, em análise do contexto fático-probatório, afastou o reconhecimento de julgamento extra petita (fls. 388-389, e-STJ).
  7. O STJ firmou entendimento no sentido de que não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do objetivo extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2013).
  8. Nessa toada, "a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.546.432/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014." (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.10.2021).
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFIS. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. TESE DE OMISSÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. AVALIAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 contida no apelo nobre devido à aplicação da Súmula 284/STF. 2. Primeiramente, por falta da expressa indicação do inciso que serve de supedâneo à tese do recorrente, tendo em vista que o caput do art. 1.022 e o § 1º do art. 489 do CPC/2015 carecem de complemento normativo, não sendo suficiente a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. Ademais, o Recurso Especial limita-se a alegar a inexistência de fundamentação adequada, porém sem individualizar o ponto do acórdão carente de complementação argumentativa ou indicar o ponto omisso de forma clara e objetiva, remanescendo o mero apontamento genérico de vícios no acórdão. 4. "Por fim, segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.824.890/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020, grifou-se). 5. Ainda que se superasse o referido óbice, vê-se que a Corte de origem decidiu a questão com base em interpretação da Lei Complementar Distrital 943/2018. Aplicável, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. Precedentes do STJ. 6. Por derradeiro, o Tribunal original, em análise do contexto fático-probatório, afastou o reconhecimento de julgamento extra petita (fls. 388-389, e-STJ). 7. O STJ firmou entendimento no sentido de que não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do objetivo extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2013). 8. Nessa toada, "a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.546.432/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014." (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.10.2021). 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.