STJ — 2079344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2ebe2485b3d478a40e98b78d92326abd4748f2c7445885ea92cd3f8c2ca7a9a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN, observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias contida no aludido dispositivo. Do mesmo modo, a tese recursal referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ.
- Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da contribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN,
observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de
Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias
contida no aludido dispositivo. Do mesmo modo, a tese recursal
referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não
foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de
prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ.
2. Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a
qual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da
contribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E CSLL)
STJ - <<AgInt no REsp 1865496>>-RS,
<<AgInt no AREsp 913315>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.