STJ — 2101383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e19f417c484187f0f664bfb0ef7750ccb9662aa76a10133cbc1bdeb75ef84f8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os efeitos reflexos da coisa julgada em desfavor da Cedae não se aplicam à nova concessionária, pois não houve condenação em obrigação de fazer, e de que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados desde a citação.
- Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum objurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com a orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se enquadram no conceito de lei federal.
- No que se refere à perda superveniente do interesse de agir, atrelada à inexistência de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do que consta de título judicial transitado em julgado - admissível ante a Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA
MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara no sentido de que os efeitos reflexos
da coisa julgada em desfavor da Cedae não se aplicam à nova
concessionária, pois não houve condenação em obrigação de fazer, e
de que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem
ser contados desde a citação.
2. Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum
objurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com
a orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso
Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se
enquadram no conceito de lei federal.
3. No que se refere à perda superveniente do interesse de agir,
atrelada à inexistência de condenação ao cumprimento de obrigação de
fazer, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do que consta de
título judicial transitado em julgado - admissível ante a Súmula
7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.