STJ — 2109071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb77a43a733d46d097e0055b39c70a7196b4305a578f746e239113b3feabf965
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Descabe, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (REsp 1.338.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012).
- Ademais, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO.
DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo
apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu
crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Descabe, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos
entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é
inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (REsp
1.338.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012).
3. Ademais, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<REsp 1338247>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 625),
<<REsp 1849225>>-PR, <<AgInt no AREsp 1447018>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.