STJ — 2090322

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9031faccb004755e3b65ceafa3651c2657f140f384feff7bad7825a0c6aa848

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LC 190/2022. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local assim se manifestou: "(...) Em razão da promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL a nível nacional, e da Lei Estadual nº 17.470/2021, que o fez a nível estadual, a cobrança será exigível quando do início da eficácia de suas disposições, questão objeto das ADIs nº 7066,7070 e 7075 em trâmite no C. Supremo Tribunal Federal" (fls. 468-470, e-STJ).
  2. A controvérsia foi decidida à luz da legislação local (Lei estadual 17.470/2021 do Estado de São Paulo) e de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em Recurso Especial.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LC 190/2022. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Corte local assim se manifestou: "(...) Em razão da promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL a nível nacional, e da Lei Estadual nº 17.470/2021, que o fez a nível estadual, a cobrança será exigível quando do início da eficácia de suas disposições, questão objeto das ADIs nº 7066,7070 e 7075 em trâmite no C. Supremo Tribunal Federal" (fls. 468-470, e-STJ). 2. A controvérsia foi decidida à luz da legislação local (Lei estadual 17.470/2021 do Estado de São Paulo) e de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2363364>>-SP, <<AgInt no AREsp 2313173>>-RS, <<AgInt no REsp 2061583>>-TO, {{AREsp 2342891}}-SP, {{AREsp 2347076}}-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.