STJ — 2085666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55f864315ec72a06e832ade65e09b07f51bd9f701afda96b8590cfc6969c82b7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 211/STJ 280 E 282/STF. PERSE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial.
- Os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal sobre inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, determinador da obrigatoriedade de inscrição no Cadastur.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 211/STJ 280 E
282/STF. PERSE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso
Especial.
2. Os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário
Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância
de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
3. Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da
legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal
sobre inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME
7.163/2021, determinador da obrigatoriedade de inscrição no
Cadastur.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.