STJ — 2085666

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55f864315ec72a06e832ade65e09b07f51bd9f701afda96b8590cfc6969c82b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 211/STJ 280 E 282/STF. PERSE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial.
  2. Os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  3. Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal sobre inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, determinador da obrigatoriedade de inscrição no Cadastur.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 211/STJ 280 E 282/STF. PERSE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal sobre inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, determinador da obrigatoriedade de inscrição no Cadastur. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.