STJ — 2059086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0556436f9e37036d556a82b92737e01cbed5e6eef8756548b06be28cc11cf766
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da autarquia no sentido de restabelecer a Sentença de improcedência do pedido. Prejudicados os demais Recursos Especiais.
- Os pedidos da exordial evidenciam a pretensão da Associação Sindical ao reconhecimento dos efeitos financeiros da concessão do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria e o servidor continue em atividade, independentemente de apresentação de requerimento administrativo para tanto.
- Em contrapartida, sustentou a UFRPE a ausência de interesse de agir na postulação judicial do pagamento do abono de permanência em face da ausência de requerimento administrativo por parte dos substituídos. Alega que "improcede o pedido de pagamento do abono de permanência, sem a formalização da opção perante a Administração".
- Não se pode obrigar que a Administração, emperrando ainda mais a máquina pública, quotidianamente verifique o desatendimento dos requisitos de todos os servidores, sem que ao menos o servidor demonstre ter preenchido os requisitos para a sua aposentação e assim manifeste a opção de permanecer em atividade.
- Não se está a afastar o direito do servidor. Este teria os seus efeitos financeiros retroativos à data do cumprimento do requisitos. Assim, correta a sentença quando afirma que o abono de permanência é devido "a partir do preenchimento das condições para a aposentadoria voluntária pelo servidor público", nos moldes fixados em lei.
- O ato tácito não é obrigatório, a lei não impõe ação por parte da Administração. A desnecessidade de requerimento administrativo é apenas mero pressuposto para abertura do proceder ex officio.
- Agravo Interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial da autarquia no sentido de restabelecer a Sentença
de improcedência do pedido. Prejudicados os demais Recursos
Especiais.
2. Os pedidos da exordial evidenciam a pretensão da Associação
Sindical ao reconhecimento dos efeitos financeiros da concessão do
abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para a
aposentadoria e o servidor continue em atividade, independentemente
de apresentação de requerimento administrativo para tanto.
3. Em contrapartida, sustentou a UFRPE a ausência de interesse de
agir na postulação judicial do pagamento do abono de permanência em
face da ausência de requerimento administrativo por parte dos
substituídos. Alega que "improcede o pedido de pagamento do abono de
permanência, sem a formalização da opção perante a Administração".
4. Não se pode obrigar que a Administração, emperrando ainda mais a
máquina pública, quotidianamente verifique o desatendimento dos
requisitos de todos os servidores, sem que ao menos o servidor
demonstre ter preenchido os requisitos para a sua aposentação e
assim manifeste a opção de permanecer em atividade.
5. Não se está a afastar o direito do servidor. Este teria os seus
efeitos financeiros retroativos à data do cumprimento do requisitos.
Assim, correta a sentença quando afirma que o abono de permanência
é devido "a partir do preenchimento das condições para a
aposentadoria voluntária pelo servidor público", nos moldes fixados
em lei.
6. O ato tácito não é obrigatório, a lei não impõe ação por parte da
Administração. A desnecessidade de requerimento administrativo é
apenas mero pressuposto para abertura do proceder ex officio.
7. Agravo Interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.