STJ — 2098046

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a975a60ffc23bc56564d660cb37cb5360128bf71ed751e5a5b6eefa87813f0cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a Corte regional reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre 8.4.1998 e 4.9.2001. Porém, fez ressalva "para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente".
  2. Esse posicionamento contraria a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023).
  3. Destaca-se, outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022, ocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de verbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a Corte regional reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre 8.4.1998 e 4.9.2001. Porém, fez ressalva "para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente". 2. Esse posicionamento contraria a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023). 3. Destaca-se, outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022, ocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de verbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO) STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ, <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 2043713>>-PB, <<AgInt no REsp 2018427>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1283695>>-SE STF - [[RE-RG 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.