STJ — 2090130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5888ad8edf2d4d8163724dac57b07d7965be94ba2a6192c0513ed44832cfd72e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas no STF (ADIs 7066, 7070 e 7075), distribuídas ao Exmo. Ministro Alexandre de Morais, cuja a controvérsia cinge-se justamente em definir o marco inicial da cobrança do referido tributo. Contudo, ainda não houve manifestação quanto à matéria, assim, o caso deve analisado de acordo com envergadura constitucional e legal que merecem ser aplicadas ao tema, até manifestação final do Pretório Excelso. (...) Nesse passo, não restam dúvidas de que a incidência do ICMS-DIFAL deve se submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que é possível se verificar que a LC nº 190/2022 trouxe verdadeiras inovações na seara tributária (...)" (fl. 147, e-STJ).
- Constata-se o viés constitucional dado à matéria, por força do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como a interpretação do quanto decidido pelo STF no Tema 1.093 (RE 1.287.019), a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL.
ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou:
"Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de
Inconstitucionalidade propostas no STF (ADIs 7066, 7070 e 7075),
distribuídas ao Exmo. Ministro Alexandre de Morais, cuja a
controvérsia cinge-se justamente em definir o marco inicial da
cobrança do referido tributo. Contudo, ainda não houve manifestação
quanto à matéria, assim, o caso deve analisado de acordo com
envergadura constitucional e legal que merecem ser aplicadas ao
tema, até manifestação final do Pretório Excelso. (...) Nesse passo,
não restam dúvidas de que a incidência do ICMS-DIFAL deve se
submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma
vez que é possível se verificar que a LC nº 190/2022 trouxe
verdadeiras inovações na seara tributária (...)" (fl. 147, e-STJ).
3. Constata-se o viés constitucional dado à matéria, por força do
art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como
a interpretação do quanto decidido pelo STF no Tema 1.093 (RE
1.287.019), a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - DIFAL - ANTERIORIDADE - MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2075943>>-DF, {{REsp 2055869}}-DF,
{{REsp 2052288}}-DF, {{REsp 2041668}}-CE,
{{REsp 2049476}}-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.