Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.909 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por danos materiais, investimento em fundo de ações e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, materiais.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e21e905d3de4534915ac3aabb68bfd2909f24469bca7656a3759afc5549b67df - Registro documental:
8aec1291265182e22056e85851261037983f72241d51cb9f701bb1f9a646fb17 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
8aec1291265182e22056e85851261037983f72241d51cb9f701bb1f9a646fb17 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
8aec1291265182e22056e85851261037983f72241d51cb9f701bb1f9a646fb17 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação ao termo inicial dos juros de moras, em ação de
indenização por danos materiais e morais, decorrente de erro médico
ocorrido em hospital integrante da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro - UERJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o
termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula
n. 54 do STJ). Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Com relação ao termo inicial dos juros de moras, em ação de
indenização por danos materiais e morais, decorrente de erro médico
ocorrido em hospital integrante da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro - UERJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o
termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula
n. 54 do STJ). Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2171755>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1968131>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.