Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
- Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o
afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada
analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o
afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada
analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 735/STF - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1753307>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.