STJ — 1909482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: def7602122023d1a1e54f9e0e4d105551b3006a421c361c03f39b8b5e05d826e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pedido, confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ.
- O simples dissabor, desconforto, contratempo ou aborrecimento da vida cotidiana não enseja abalo moral, conforme se vê no REsp 1.426.710/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 8.11.2016).
- É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os elementos constantes dos autos se situam em meras conjecturas e não são suficientes para formar a convicção do julgador" e que "os fatos narrados provocaram-lhes apenas um mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da órbita do dano moral". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
pedido, confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial por
incidência da Súmula 7/STJ.
2. O simples dissabor, desconforto, contratempo ou aborrecimento da
vida cotidiana não enseja abalo moral, conforme se vê no REsp
1.426.710/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
8.11.2016).
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os
elementos constantes dos autos se situam em meras conjecturas e não
são suficientes para formar a convicção do julgador" e que "os fatos
narrados provocaram-lhes apenas um mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da
órbita do dano moral". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.