STJ — 1963296

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5a54e9a7c996dac3c8ceaec5218f758c4a2eb2c2a68ccb94632e49f7eaafadd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
  2. No caso, a questão relativa à presunção de miserabilidade absoluta da pessoa com deficência para fins do benefício assistencial não foi objeto de discussão, sequer implicitamente, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que, diante do conteúdo probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrada a condição de miserabilidade do Autor.
  3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
  4. Hipótese em que o benefício pleiteado foi indeferido em virtude do não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica da parte Autora. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal ensejaria obrigatoriamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 2. No caso, a questão relativa à presunção de miserabilidade absoluta da pessoa com deficência para fins do benefício assistencial não foi objeto de discussão, sequer implicitamente, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que, diante do conteúdo probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrada a condição de miserabilidade do Autor. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. Hipótese em que o benefício pleiteado foi indeferido em virtude do não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica da parte Autora. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal ensejaria obrigatoriamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1997170>>-CE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1995390>>-RS, <<AgInt no AREsp 2312869>>-RJ (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1928947>>-SP, <<REsp 2003425>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.