STJ — 2451286

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76254262a9dc4d1a103303964efb99b1b6b57db24ceabc07a8d3f5ad79cd42a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870782
Número de registro na fonte
202303026475
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2451286 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76254262a9dc4d1a103303964efb99b1b6b57db24ceabc07a8d3f5ad79cd42a6. SHA-256 do comentário: 8e25f5b60f66ff1884e3765723bc846c5fce1fb4ec140547736850c38965ef7c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 76254262a9dc4d1a103303964efb99b1b6b57db24ceabc07a8d3f5ad79cd42a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a prova testemunhal, havendo, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável. A arguida valoração equivocada dessa prova, resvalaria, a rigor, para o reexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a prova testemunhal, havendo, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável. A arguida valoração equivocada dessa prova, resvalaria, a rigor, para o reexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.