STJ — 1906613

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4395f6a426b0595bbafea6e8a239a9798897b2551ac48a3c3c99ba87c389b335

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante o suporte fático delineado pelo acórdão recorrido, a demora para a realização dos atos necessários à citação do devedor não decorreu de culpa exclusiva por parte do Poder Judiciário. 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao tema, na forma do art. 543-C do CPC/1973, proclamando que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor"; bem como que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 3. Afastar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da parte insurgente para reconhecer a existência de prescrição enseja o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.