STJ — 1906613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4395f6a426b0595bbafea6e8a239a9798897b2551ac48a3c3c99ba87c389b335
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Consoante o suporte fático delineado pelo acórdão recorrido, a
demora para a realização dos atos necessários à citação do devedor
não decorreu de culpa exclusiva por parte do Poder Judiciário.
2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou quanto ao tema, na forma do art. 543-C do CPC/1973,
proclamando que "a perda da pretensão executiva tributária pelo
decurso de tempo é consequência da inércia do credor"; bem como que
"a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita
via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp n.
1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
1º/2/2010).
3. Afastar o entendimento do Tribunal de origem e
acolher a pretensão da parte insurgente para reconhecer
a existência de prescrição enseja o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.