STJ — 2090772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e0e83c003ee94e5a072d76b35b688636e8a88a9e181c6e719b3dab5f5abe0e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a alteração do entendimento da origem direcionado a considerar prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de
caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da
prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a
alteração do entendimento da origem direcionado a considerar
prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a
inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição
intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp
1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INÉRCIA DA EXEQUENTE)
STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444),
<<AgInt no REsp 1495342>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.