STJ — 2101416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bcd25213bb85668d6b7b1f307b610ec02d4b63d1c19ac221b11c90051aa4592
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000870802
- Número de registro na fonte
- 202303611576
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ENFERMEIRO. DUPLICIDADE DE VÍNCULO COM A EBSERH. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI, "c", DA CF/88). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados como infringidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.
- O Colegiado originário concluiu que "a cláusula do Edital n. 3/2019 viola o art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal (que permite a acumulação de cargos e empregos públicos aos profissionais de saúde), não podendo se sobrepor ao comando constitucional, criando requisitos outros que o constituinte não estabeleceu". É inarredável que, para averiguar se o julgado violou ou não, in casu, dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar à revisão de matéria probatória e fática, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Da leitura do aresto recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal), cuja apreciação não é possível em Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101416 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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